PAPO DE ESPECIALISTA
Sidney Torres explica decisão do CNJ que facilita inventários em cartório sem ITCMD prévio
Conselho derrubou exigência de pagamento antecipado do imposto para a lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudiciais
Publicado em 12/10/2026 às 11:15
O Conselho Nacional de Justiça tomou uma decisão que pode parecer apenas procedimental, mas tem efeito concreto na vida de milhares de famílias: o inventário e a partilha extrajudiciais não podem mais ficar condicionados ao pagamento prévio do ITCMD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
Até aqui, a Resolução nº 35/2007 do próprio CNJ previa que o recolhimento dos tributos incidentes deveria anteceder a lavratura da escritura. Na prática, isso criava uma situação contraditória. A família precisava regularizar a herança, mas, para obter a escritura, tinha de primeiro desembolsar o imposto. Em patrimônios formados principalmente por imóveis, não é raro existirem bens, mas não dinheiro disponível em caixa para suportar imediatamente a carga tributária.
Ao julgar o Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, em 18 de agosto, o Plenário do CNJ afastou essa exigência. O ponto essencial precisa ser compreendido corretamente: o ITCMD não foi extinto, perdoado ou adiado. Não houve isenção, anistia nem moratória. O que mudou foi a ordem das coisas.
A escritura de inventário e partilha não poderá ser recusada simplesmente porque o imposto ainda não foi pago. O débito tributário continua existindo e deverá ser apurado e recolhido segundo a legislação do Estado ou do Distrito Federal competente. O tabelião deverá registrar a ciência das partes sobre a obrigação tributária e comunicar o ato ao Fisco quando o imposto não tiver sido previamente recolhido.
As certidões fiscais também continuam tendo importância. Elas poderão demonstrar a existência de débitos e essa informação deverá constar do ato. O que deixa de ser admissível é transformar a existência de uma dívida fiscal em impedimento absoluto para que a família formalize a sucessão.
Essa distinção separa duas relações jurídicas que vinham sendo indevidamente misturadas. Uma é a necessidade civil de formalizar a sucessão e definir a partilha dos bens. Outra é a relação tributária entre o contribuinte e a Fazenda Pública. O Estado tem instrumentos próprios para fiscalizar, lançar e cobrar o imposto. Impedir a prática de um ato necessário à regularização patrimonial apenas para forçar o pagamento é utilizar um caminho indireto de cobrança.
No Direito Tributário, esse mecanismo é conhecido como sanção política. A expressão pode soar técnica, mas a ideia é simples: o Poder Público não deve bloquear o exercício de um direito ou criar uma restrição desproporcional apenas para compelir alguém a pagar um tributo.
O Supremo Tribunal Federal há décadas repele mecanismos dessa natureza. A cobrança deve ocorrer pelos meios legalmente previstos, com direito de defesa e respeito ao devido processo legal. Se existe débito, cabe ao Fisco constituí-lo e cobrá-lo pelos instrumentos que a legislação oferece. O que não se deve admitir é a criação de obstáculos administrativos como instrumento de pressão.
Por isso, a decisão do CNJ é correta também sob uma perspectiva institucional. O cartório não deve funcionar como substituto da execução fiscal. Sua função, nesse caso, é conferir segurança jurídica ao inventário, verificar os requisitos do ato, prestar informação às partes e formalizar a partilha. A fiscalização e a cobrança do ITCMD pertencem à administração tributária.
Há, ainda, um efeito econômico relevante.
Em muitas sucessões, a maior parte do patrimônio está concentrada em imóveis, participações societárias ou outros ativos de baixa liquidez. A família pode possuir um patrimônio expressivo e, ao mesmo tempo, não dispor de recursos financeiros imediatos para pagar o imposto.
Exigir dinheiro antes da própria formalização da partilha pode prolongar inventários, elevar despesas e levar famílias ao Judiciário apenas para solucionar um problema de liquidez. Retirar essa barreira tende a tornar o inventário extrajudicial mais funcional e coerente com a finalidade para a qual foi criado: permitir uma solução mais rápida e menos burocrática quando há consenso entre os interessados.
Mas é preciso evitar uma interpretação excessivamente otimista.
A decisão do CNJ não autoriza os herdeiros a ignorar o ITCMD. Os prazos para declaração e pagamento previstos na legislação de cada Estado continuam aplicáveis, assim como multas, juros e demais consequências tributárias do atraso.
Também continuam plenamente possíveis as discussões sobre base de cálculo, alíquota, avaliação dos bens, isenções, não incidências e demais elementos da tributação. Em outras palavras, desaparece a exigência de pagar antes para conseguir a escritura, mas não desaparece a obrigação de apurar corretamente o imposto.
Há outro cuidado prático. O julgamento trata diretamente da lavratura da escritura pública de inventário e partilha. Isso não significa, automaticamente, que todas as etapas posteriores de registro, transferência ou disposição dos bens estejam dispensadas das exigências tributárias previstas na legislação.
Esse talvez seja o ponto mais importante da decisão: ela não cria um privilégio fiscal. Ela recoloca o tributo em seu devido lugar.
O contribuinte continua obrigado a pagar aquilo que a lei efetivamente exige. O Fisco continua autorizado a fiscalizar, lançar e cobrar. Mas a cobrança tributária não deve transformar um procedimento necessário à regularização de um patrimônio em instrumento de coerção.
A boa administração tributária não é aquela que arrecada a qualquer custo. É aquela que arrecada dentro da legalidade, preservando os direitos do contribuinte e utilizando os instrumentos adequados para cada finalidade.
Ao afastar o pagamento prévio do ITCMD como condição para a escritura do inventário extrajudicial, o CNJ não enfraqueceu o sistema tributário. Fez justamente o contrário: reforçou a diferença entre cobrar um tributo e impedir o exercício de um direito para forçar seu pagamento.
Sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, efetividade e razoabilidade, a medida adotada não foi pequena.
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Fonte: Sidney Torres, advogado, ex-Auditor-Fiscal da Receita Federal e sócio do Castilho Torres Sociedade de Advogados, reconhecido como “Tributarista do Ano de 2026” pela OEB. Fernando Augusto Castilho Torres, advogado, especialista em Direito tributário e sócio do Castilho Torres Sociedade de Advogados
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