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PAPO DE ESPECIALISTA

Fernando Castilho Torres explica como transformar insumos esquecidos em caixa antes da CBS

Advogado alerta que empresas têm até 31 de dezembro de 2026 para revisar créditos de PIS e Cofins e organizar esse ativo tributário

Publicado em 25/09/2026 às 15:18

Fernando Torres (Foto: Acervo pessoal)

A Reforma Tributária criou uma data que deveria estar marcada em vermelho no calendário financeiro das empresas: 31 de dezembro de 2026. Não porque os créditos de PIS e Cofins desapareçam no dia seguinte, mas porque termina o regime em que esses créditos são formados. A partir de 1º de janeiro de 2027, PIS e Cofins são extintos e a CBS assume o espaço federal da tributação sobre o consumo.

Até lá, existe uma janela concreta para revisar os últimos anos, identificar insumos que não foram creditados e organizar documentalmente esse ativo tributário.

Essa revisão ganhou ainda mais importância porque o conceito de insumo já não é aquele, estreito, das antigas instruções normativas da Receita Federal. Desde o REsp 1.221.170/PR, julgado pelo STJ sob o rito dos repetitivos, a análise deve ser feita pelos critérios de essencialidade e relevância. Em termos práticos, pergunta-se se determinado bem ou serviço é indispensável ou suficientemente importante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. O próprio CARF continua aplicando expressamente essa matriz.

Um exemplo especialmente atual é o Acórdão CARF nº 3202-004.010, julgado em junho de 2026, envolvendo uma usina de açúcar. O processo mostra o quanto uma revisão criteriosa pode alterar a posição fiscal da empresa. Na reanálise das glosas foram reconhecidos créditos envolvendo combustíveis, manutenção de máquinas e implementos agrícolas, peças, pneus de carga e agrícolas, EPI, manutenção de frota, cultivo e preparo do solo, serviços em caminhões de carga e pulverização.

O julgamento foi além. O colegiado deu parcial provimento ao recurso para reverter glosas relacionadas a dispêndios com veículos empregados no transporte de mão de obra e também tratou favoravelmente despesas de transporte, observadas as condições da Súmula CARF nº 188.

O ponto é importante porque crédito de PIS/Cofins nunca significou apenas matéria-prima incorporada fisicamente ao produto.

Dependendo da atividade econômica, a manutenção de equipamentos produtivos, combustíveis consumidos na operação, itens obrigatórios de segurança, serviços técnicos, logística de insumos e gastos necessários às etapas agrícola ou industrial podem integrar a base creditável. O que define o direito não é simplesmente o nome contábil da despesa. É sua função efetiva dentro da atividade desenvolvida.

E aqui existe uma oportunidade adicional. Nos últimos anos, o próprio CARF consolidou entendimentos que permitem transformar antigas zonas de discussão em pontos objetivos de revisão fiscal.

A Súmula CARF nº 188 admite crédito sobre frete na aquisição de insumos não onerados por PIS/Cofins, desde que o serviço de transporte seja registrado autonomamente e tenha sido efetivamente tributado. A Súmula nº 189 reconhece os chamados "insumos do insumo", especialmente relevantes no agronegócio e em cadeias produtivas que possuem fase agrícola. Ambas se tornaram vinculantes no âmbito administrativo em 2026.

A Súmula nº 235 reconhece como insumo a embalagem utilizada no transporte quando destinada à manutenção, preservação ou qualidade do produto. A Súmula nº 243 admite créditos relacionados aos serviços portuários de capatazia e estiva vinculados à importação de insumos, quando contratados autonomamente de pessoa jurídica brasileira e efetivamente tributados. E a Súmula nº 244 reconhece expressamente o crédito sobre equipamentos de proteção individual essenciais à produção e exigidos por lei ou norma de fiscalização.

Isso muda significativamente o objeto de uma revisão de PIS/Cofins. Uma indústria pode, por exemplo, reexaminar EPI, embalagens especiais, manutenção, peças, lubrificantes, combustíveis, fretes de aquisição, serviços aplicados ao processo produtivo e despesas exigidas pela legislação ambiental, sanitária ou de segurança. No agronegócio, a análise deve alcançar também a etapa anterior à industrialização, exatamente em razão da consolidação da tese do "insumo do insumo". Naturalmente, existem limites.

O CARF também consolidou que a locação de veículos de carga ou passageiros não gera o crédito pretendido pela regra específica de locações; que fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa não geram créditos; que despesas portuárias relacionadas à exportação de produto já acabado não se qualificam, por si, como insumos; e que uma empresa puramente comercial não pode transformar despesas operacionais em insumos com fundamento no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Uma boa revisão fiscal, portanto, não é uma caça indiscriminada a créditos. É trabalho de classificação jurídica, rastreabilidade contábil, prova documental e aderência ao processo produtivo.

A janela de 2026

É nesse ponto que 2026 se torna decisivo. A Receita Federal esclarece atualmente que o pedido de ressarcimento dos créditos não cumulativos de PIS/Cofins está sujeito ao prazo de cinco anos contado do encerramento do trimestre de apuração. Exige, ainda, que a EFD-Contribuições correspondente tenha sido transmitida e demonstre previamente o direito creditório.

O CARF também tornou vinculante, por meio da Súmula nº 231, entendimento segundo o qual o aproveitamento de créditos extemporâneos exige a retificação das obrigações correspondentes, mencionando expressamente DCTF e DACON para os períodos submetidos a essa sistemática.

Isso significa que não basta descobrir uma despesa creditável. É necessário verificar o período não prescrito, reconstituir a escrituração, confrontar notas fiscais, razão contábil e centros de custos, retificar as obrigações cabíveis e construir uma memória probatória capaz de demonstrar por que aquele gasto é essencial ou relevante para aquela atividade específica.

E o que acontece com os créditos em 2027?

Aqui está uma distinção fundamental: 31 de dezembro de 2026 não é a data em que os créditos desaparecem.

A Lei Complementar nº 214/2025 determina expressamente que os créditos de PIS e Cofins, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a extinção das contribuições permanecerão válidos, mantida a fluência do prazo para sua utilização, desde que estejam devidamente registrados no ambiente de escrituração. Esses créditos poderão ser utilizados para compensar CBS e, quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela antiga legislação, poderão também ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais.

Há ainda uma regra específica para créditos que, em 31 de dezembro de 2026, estiverem sendo apropriados por depreciação, amortização ou quotas mensais. Eles continuarão sendo apropriados, já no novo sistema, como créditos presumidos da CBS. Portanto, a janela que se fecha é sobretudo operacional e estratégica.

Quem chegar a 2027 com os créditos identificados, escriturados, quantificados e documentalmente sustentados atravessa a reforma com um ativo tributário organizado. Quem deixar a revisão para depois poderá continuar discutindo direitos pretéritos dentro dos prazos legais, mas fará isso quando PIS e Cofins já não existirem, dependendo de obrigações acessórias históricas, documentação produzida anos antes e regras de um sistema tributário já substituído.

Por isso, a agenda empresarial até dezembro deveria ser objetiva: revisar os últimos cinco anos, confrontar razão contábil, EFD-Contribuições e documentos fiscais, testar despesas pelos critérios de essencialidade e relevância, separar os itens que já possuem jurisprudência favorável consolidada e quantificar o potencial de recuperação.

Em muitos casos, a oportunidade não depende de criar uma tese tributária nova. Está simplesmente em aplicar, de forma tecnicamente correta, uma jurisprudência que amadureceu enquanto muitas empresas continuaram utilizando critérios de creditamento excessivamente conservadores.

A Reforma Tributária promete simplificar o futuro. Mas, até 31 de dezembro de 2026, ainda pode existir valor econômico relevante escondido no passado.

E, em matéria de PIS e Cofins, aquilo que hoje aparece na contabilidade apenas como custo pode, depois de uma análise jurídica adequada, revelar-se crédito, liquidez e caixa.

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Fonte: Fernando Augusto Castilho Torres, advogado, especialista em Direito tributário e sócio do Castilho Torres Sociedade de Advogados. Sidney Torres, advogado, ex-Auditor-Fiscal da Receita Federal e sócio do Castilho Torres Sociedade de Advogados, reconhecido como "Tributarista do Ano de 2026" pela OEB

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